Identificação Civil Nacional - ICN

Criada pela Lei 13.444/2017, a Identificação Civil Nacional - ICN é o programa destinado a identificar todas as brasileiras e os brasileiros em suas relações com o estado e com órgãos privados.

Para tornar possível essa identificação, a Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN) conta com bases de dados públicas, dentre as quais a mais importante é o Cadastro Nacional de Eleitores e as biometrias coletadas pela Justiça Eleitoral.

A ICN permitirá a prestação de vários serviços de identificação que tornarão mais fácil o dia a dia da cidadã e do cidadão brasileiros.

Histórico
Documento Nacional de Identidade – DNI
Legislação

Criada pela Lei nº 13.444 de 11 de maio de 2017, a Identificação Civil Nacional objetiva cadastrar todas as brasileiras e os brasileiros na Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN), para identificá-los com segurança e facilidade em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.

A fim de implementar o programa da ICN, o TSE tem trabalhado na expansão da sua base de dados tanto pela coleta de biometria de eleitores em processos nacionalmente conhecidos quanto em parcerias realizadas com outros órgãos públicos e com estados da federação.

A exemplo das parcerias realizadas pelo TSE destaca-se o acordo de cooperação técnica nº 85/2020, firmado com o Governo Federal, que garantiu a ampliação de serviços da Identificação Civil Nacional.

Desde então, uma série de serviços públicos estão sendo conectados à plataforma gov.br., que usa serviços da ICN para certificação da identidade, tornando possível à cidadã e ao cidadão usufruir de serviços públicos prestados pelo Governo Federal, como a prova de vida do INSS por biometria facial.

Outra parceria de destaque é o Acordo de Cooperação Técnica n° 23/2019, no qual o TSE e o Conselho Nacional de Justiça – CNJ desenvolvem e executam programa para cadastramento biométrico e biográfico da população carcerária do Brasil para inclusão na BDICN, garantindo a documentação civil por meio da identificação biométrica de pessoas privadas de liberdade e oferecendo caminhos para que o detento consiga se reinserir na sociedade.

 

Em 2021 o TSE também firmou contrato com o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para garantir a expansão dos serviços da ICN a todos os municípios, estados e unidades da federação, bem como, a conferência biométrica, sem repasse de dados do cidadão, a ser prestada à iniciativa privada, nos termos da Lei nº 13.444/2017, que estabelece a prestação do serviço de conferência de dados aos particulares:

Lei nº 13.444/2017
Art. 4º
§2º O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

 

A partir do contrato firmado com o SERPRO, CT nº 85/2021, em 2022 o TSE irá lançar o DNI, inicialmente para grupos menores até que o processo de disponibilização do documento esteja disponível para toda a população brasileira, o que ocorrerá entre novembro de 2022 e março de 2023.

 

 

Imagem de um grupo de políticos reunidos.
Benefícios para a cidadã e o cidadão
Segurança
Aumento da segurança nos processos de identificação visando garantir a unicidade dos registros utilizados pela administração pública, contribuindo para a desburocratização da prestação de serviços do estado a cidadã e ao cidadão brasileiros.
Serviços públicos de fácil acesso
Facilitação do acesso aos serviços públicos antes disponíveis apenas no atendimento presencial de órgãos públicos federais, a exemplo do serviço de conferência de dados da BDICN e a prova de vida do INSS por biometria facial na plataforma gov.br.
Acesso aos serviços privados facilitado
Facilitação do acesso aos serviços privados por meio de serviço conferência de dados da BDICN.
Identificação garantida
Garantia de identificação de toda cidadã e todo cidadão brasileiros, mesmo daquelas pessoas sem documentos.
Planejamento
Primeiro semestre de 2022
Segundo semestre de 2022
Primeiro semestre de 2023
Segundo semestre de 2023
Primeiro semestre de 2024
  • Lançamento do DNI, apresentação do cronograma do projeto do DNI e do Plano de Comunicação da Oferta do DNI, até a oferta nacional;
  • Disponibilização do DNI para o TSE;
  • Disponibilização do DNI no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais e para os parceiros;
  • Ampliação da Base de Dados da Identificação Civil Nacional para aproximadamente 126 milhões de brasileiros cadastrados;
  • Disponibilização de serviços da ICN para até 5.000 órgãos da administração pública;
  • Disponibilização de serviços da ICN para até 40 milhões de brasileiros;
  • Disponibilização progressiva do DNI para o Estado de Minas Gerais;
  • Disponibilização para ao menos uma entidade de classe parceira;
  • Disponibilização do DNI para todo o Brasil;
  • Implementação do DNI no Estado de Minas Gerais (MG) e no Distrito Federal (DF);
  • Implementação do DNI nos seguintes Estados: Sergipe (SE), Paraíba (PB), Alagoas (AL), Piauí (PI), Rio Grande do Norte (RN) e Tocantins (TO), Goiás (GO), Paraná (PR), Amapá (AP), Rondônia (RO), Roraima (RR), Acre (AC) e Ceará (CE).
  • Implementação do DNI nos seguintes Estados: Amazonas (AM), Pará (PA), Bahia (BA), Maranhão (MA), Pernambuco (PE), Mato Grosso do Sul (MS), Rio Grande do Sul (RS) , Santa Catarina (SC), Mato Grosso (MT), São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Espírito Santo (ES).
Perguntas frequentes
1 - QUAL O OBJETIVO DA ICN?

De acordo com o art. 1º, da Lei 13.444/2017, a ICN tem como objetivo identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.

2 - A QUEM CABE ARMAZENAR E GERIR A BASE DE DADOS DA ICN?

De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei 13.444/2017, a base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.

3 - COMO É COMPOSTA A BASE DE DADOS DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL - BDICN?

De acordo com o art. 3º da Resolução TSE 23.526/2017, a ICN utilizará:

  1. a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;
  2. a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
  3. outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN.
4 - QUAIS OS DADOS BÁSICOS QUE COMPOEM A BDICN?

De acordo com o art. 4º, da Resolução TSE 23.526/2017, a BDICN será armazenada e gerida pelo TSE (Lei nº 13.444/2017, art. 2º, § 1º) e composta dos seguintes dados básicos:

  1. Identificador único (número ICN);
  2. nome civil;
  3. nome social;
  4. sexo;
  5. data de nascimento;
  6. filiação
  7. naturalidade
  8. CPF
  9. fotografia
  10. digitais
  11. situação do registro;
  12. origem do dado.
5 - AS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL JÁ POSSUEM ACESSO AOS REGISTROS BIOMÉTRICOS DA BDICN?

Sim. Os acordos de cooperação firmados com a Polícia Federal e com alguns estados garantem o acesso das Polícias Federal e Civil à BDICN, atendendo ao disposto no §2º, do art. 3º da Lei nº 13.444/2017. Os dados serão disponibilizados sempre de forma limitada, respeitando o disposto na Lei da Identificação Civil Nacional e na Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 3º, §2º da Lei 13.444/2017: Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados.

6 - QUAIS OS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA ICN?

Na forma do art. 4º, da Resolução TSE 23.656/2021, são serviços da ICN:

Art. 4º Serviços de conferência e de pesquisa biográfica e biométrica serão disponibilizados pela Justiça Eleitoral aos interessados arrolados nos incisos do art. 2º, uma vez estabelecidas franquias de acesso, vedado o repasse de base réplica e de informações desnecessárias para a finalidade legítima pretendida, nos termos da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral.

§1º São considerados serviços de conferência biográfica e biométrica a indicação de correspondência ou de não correspondência de dados encaminhados pelo interessado com as bases de dados mantidas pela Justiça Eleitoral, aqui incluída a base de que trata a Resolução TSE nº 23.526/2017.

§ 2º São considerados serviços de pesquisa biográfica ou biométrica o fornecimento de dados em acréscimo a informações encaminhadas pelo interessado.

7 - ÓRGÃOS PRIVADOS TERÃO ACESSO AOS DADOS CONSTANTES DA BDICN?

Não. No entanto, os órgãos privados terão acesso aos serviços de conferência biográfica e biométrica consistentes na indicação de correspondência ou de não correspondência de dados encaminhados pelo interessado com as bases de dados mantidas pela Justiça Eleitoral

8 - OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TÊM ACESSO AO BANCO BIOMÉTRICO DOS TSE?

Sim, outros órgãos da administração pública têm acesso aos dados da BDICN, nos termos da legislação vigente:

Lei 13.444/2017

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.

§ 1º O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos.

§ 2º Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados.

Art. 4º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.

1º (VETADO).

§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Também existe permissão na legislação para acesso à base de dados de terceiros pelo Ministério Público, conforme Art. 8º, inciso VIII, da LC nº 75/2003:

Lei Complementar nº 75/2003:

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.”

9 - A ICN DISPONIBILIZA SERVIÇOS DE CONFERÊNCIA DE DADOS BIOMÉTRICOS (DIGITAL E FACIAL)?

Sim. O TSE disponibiliza esses serviços para parceiros e deve implementá-los, também, em serviços eleitorais, a exemplo do novo e-Título. Tradicionalmente, utilizamos o serviço de conferência biométrica na urna eletrônica desde 2008.

10 - O QUE FAZER PARA TER MEUS DADOS INSERIDOS NA BASE DE DADOS DA ICN?

A BDICN deverá contar com dados de todas as brasileiras e brasileiros. No entanto, é necessário que a pessoa possua os dados biométricos cadastrados e individualizados na Justiça Eleitoral para garantir a utilização de serviços prestados a partir da BDICN.

Neste momento, o cadastramento biométrico está sendo retomado de acordo com cronograma estabelecido por cada Tribunal Regional Eleitoral.

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