Identificação Civil Nacional - ICN
Criada pela Lei 13.444/2017, a Identificação Civil Nacional - ICN é o programa destinado a identificar todas as brasileiras e os brasileiros em suas relações com o estado e com órgãos privados.
Para tornar possível essa identificação, a Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN) conta com bases de dados públicas, dentre as quais a mais importante é o Cadastro Nacional de Eleitores e as biometrias coletadas pela Justiça Eleitoral.
A ICN permitirá a prestação de vários serviços de identificação que tornarão mais fácil o dia a dia da cidadã e do cidadão brasileiros.
- Lançamento do DNI, apresentação do cronograma do projeto do DNI e do Plano de Comunicação da Oferta do DNI, até a oferta nacional;
- Disponibilização do DNI para o TSE;
- Disponibilização do DNI no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais e para os parceiros;
- Ampliação da Base de Dados da Identificação Civil Nacional para aproximadamente 126 milhões de brasileiros cadastrados;
- Disponibilização de serviços da ICN para até 5.000 órgãos da administração pública;
- Disponibilização de serviços da ICN para até 40 milhões de brasileiros;
- Disponibilização progressiva do DNI para o Estado de Minas Gerais;
- Disponibilização para ao menos uma entidade de classe parceira;
- Disponibilização do DNI para todo o Brasil;
- Implementação do DNI no Estado de Minas Gerais (MG) e no Distrito Federal (DF);
- Implementação do DNI nos seguintes Estados: Sergipe (SE), Paraíba (PB), Alagoas (AL), Piauí (PI), Rio Grande do Norte (RN) e Tocantins (TO), Goiás (GO), Paraná (PR), Amapá (AP), Rondônia (RO), Roraima (RR), Acre (AC) e Ceará (CE).
- Implementação do DNI nos seguintes Estados: Amazonas (AM), Pará (PA), Bahia (BA), Maranhão (MA), Pernambuco (PE), Mato Grosso do Sul (MS), Rio Grande do Sul (RS) , Santa Catarina (SC), Mato Grosso (MT), São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Espírito Santo (ES).
De acordo com o art. 1º, da Lei 13.444/2017, a ICN tem como objetivo identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei 13.444/2017, a base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.
De acordo com o art. 3º da Resolução TSE 23.526/2017, a ICN utilizará:
- a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;
- a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
- outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN.
De acordo com o art. 4º, da Resolução TSE 23.526/2017, a BDICN será armazenada e gerida pelo TSE (Lei nº 13.444/2017, art. 2º, § 1º) e composta dos seguintes dados básicos:
- Identificador único (número ICN);
- nome civil;
- nome social;
- sexo;
- data de nascimento;
- filiação
- naturalidade
- CPF
- fotografia
- digitais
- situação do registro;
- origem do dado.