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Identificação Civil Nacional (ICN)

Criada pela Lei 13.444/2017, a Identificação Civil Nacional (ICN) é o programa destinado a identificar todas as brasileiras e todos os brasileiros em suas relações com a sociedade e com órgãos públicos e privados.

Para tornar possível essa identificação, a Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN) conta com bases de dados públicas, dentre as quais a mais importante é o Cadastro de Eleitores com seus dados biométricos coletados pela Justiça Eleitoral.

A ICN visa facilitar o acesso a serviços públicos, com mais segurança e integridade das informações pessoais, mediante a prestação de vários serviços de identificação que tornarão mais fácil o dia a dia da cidadã e do cidadão brasileiros.

Histórico
Legislação

Criada pela Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, a Identificação Civil Nacional objetiva cadastrar todas as brasileiras e todos os brasileiros na Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN), para identificá-los com segurança e facilidade em suas relações com a sociedade.

A fim de implementar o programa da ICN, o TSE tem trabalhado na expansão da sua base de dados tanto pela coleta de biometria de eleitores em processos nacionalmente conhecidos quanto em parcerias realizadas com outros órgãos públicos e com estados da Federação.

A exemplo das parcerias realizadas pelo TSE, destaca-se o acordo de cooperação técnica TSE nº 85/2020, firmado com o Governo Federal, que garantiu a ampliação de serviços da Identificação Civil Nacional.

Desde então, uma série de serviços públicos estão sendo conectados à plataforma gov.br, que usa serviços da ICN para conferência da identificação da cidadã e do cidadão, tornando possível a esses usufruir de serviços públicos prestados pelo Governo Federal, como a prova de vida do INSS por biometria facial.

Outra parceria de destaque é o Acordo de Cooperação Técnica n° 23/2019, no qual o TSE e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolvem e executam programa para cadastramento biométrico e biográfico da população privada de liberdade para inclusão na BDICN, possibilitando a documentação civil por meio da identificação biométrica de pessoas custodiadas e oferecendo caminhos para que o detento consiga se reinserir na sociedade.

Em 2021, o TSE firmou contrato com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)*, que passou a ser o operador ICN, para garantir a expansão dos serviços da ICN a todos os municípios, estados e unidades da Federação.

Lei nº 13.444/2017
Art. 4º
§2º O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

*Resolução nº 7, de 1º de outubro de 2021, do Comitê Gestor da ICN: Art. 5º O Tribunal Superior Eleitoral poderá contratar operador para implementação de atividades relacionadas à Identificação Civil Nacional.

Benefícios à cidadã e ao cidadão
Segurança
Aumento da segurança nos processos de identificação e nos processos utilizados pela administração pública, contribuindo para a desburocratização da prestação de serviços pelos órgãos públicos à cidadã e ao cidadão brasileiros.
Serviços públicos de fácil acesso
Facilitação para acesso aos serviços públicos, antes disponíveis apenas no atendimento presencial de órgãos públicos federais, a exemplo do serviço de conferência de dados na BDICN para a prova de vida do INSS por biometria facial na plataforma gov.br.
Identificação por serviços
Possibilita a identificação da cidadã e do cidadão brasileiros, realizada a partir dos respectivos dados biométricos, mesmo daquelas pessoas sem documentos.
Perguntas frequentes
1 - QUAL O OBJETIVO DA ICN?

De acordo com o art. 1º, da Lei 13.444/2017, a ICN tem como objetivo identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.

2 - A QUEM CABE ARMAZENAR E GERIR A BASE DE DADOS DA ICN?

De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei 13.444/2017, a base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.

3 - COMO É COMPOSTA A BASE DE DADOS DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL (BDICN)?

De acordo com o art. 3º da Resolução TSE 23.526/2017, a ICN utilizará:

  1. a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;
  2. a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
  3. outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN.
4 - QUAIS OS DADOS BÁSICOS QUE COMPOEM A BDICN?

De acordo com o art. 4º, da Resolução TSE 23.526/2017, a BDICN será armazenada e gerida pelo TSE (Lei nº 13.444/2017, art. 2º, § 1º) e composta dos seguintes dados básicos:

  1. Identificador único (número ICN);
  2. nome civil;
  3. nome social;
  4. sexo;
  5. data de nascimento;
  6. filiação;
  7. naturalidade;
  8. CPF;
  9. fotografia;
  10. digitais;
  11. situação do registro;
  12. origem do dado.
5 - AS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL JÁ POSSUEM ACESSO AOS REGISTROS BIOMÉTRICOS DA BDICN?

Sim. A parceria com a Polícia Federal, prevista na Resolução TSE nº 23.656/2021*, e os Acordos de Cooperação Técnica firmados com alguns estados garantem o acesso das Polícias Federal e Civil à BDICN, atendendo ao disposto no §2º, do art. 3º da Lei nº 13.444/2017*.

Os dados serão disponibilizados sempre de forma limitada, respeitando o disposto na Lei da Identificação Civil Nacional e na Lei Geral de Proteção de Dados.

* Art. 2º da Resolução 23.656/2021: O acesso a dados a que se refere o inciso II do art. 1º desta Resolução, observadas as normas da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral, será permitido:
[...]
III - ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil, por demanda e limitado a casos sob investigação;
[...]

**Art. 3º, §2º da Lei 13.444/2017: Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados.

6 - QUAIS OS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA ICN?

Na forma do art. 4º, da Resolução TSE 23.656/2021, são serviços da ICN:

Art. 4º Serviços de conferência e de pesquisa biográfica e biométrica serão disponibilizados pela Justiça Eleitoral aos interessados arrolados nos incisos do art. 2º, uma vez estabelecidas franquias de acesso, vedado o repasse de base réplica e de informações desnecessárias para a finalidade legítima pretendida, nos termos da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral.

§1º São considerados serviços de conferência biográfica e biométrica a indicação de correspondência ou de não correspondência de dados encaminhados pelo interessado com as bases de dados mantidas pela Justiça Eleitoral, aqui incluída a base de que trata a Resolução TSE nº 23.526/2017.

§ 2º São considerados serviços de pesquisa biográfica ou biométrica o fornecimento de dados em acréscimo a informações encaminhadas pelo interessado.

7 - ÓRGÃOS PRIVADOS TERÃO ACESSO AOS DADOS CONSTANTES DA BDICN?

Não. No entanto, os órgãos privados terão acesso aos serviços de conferência biográfica e biométrica consistentes na indicação de correspondência ou de não correspondência de dados encaminhados pelo interessado com as bases de dados mantidas pela Justiça Eleitoral

8 - OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TÊM ACESSO AO BANCO BIOMÉTRICO DOS TSE?

Sim, outros órgãos da administração pública têm acesso aos dados da BDICN, nos termos da legislação vigente:

Lei 13.444/2017

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.

§ 1º O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos.

§ 2º Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados.

Art. 4º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.

1º (VETADO).

§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Também existe permissão na legislação para acesso à base de dados de terceiros pelo Ministério Público, conforme Art. 8º, inciso VIII, da LC nº 75/2003:

Lei Complementar nº 75/2003:

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.”

9 - A ICN DISPONIBILIZA SERVIÇOS DE CONFERÊNCIA DE DADOS BIOMÉTRICOS (DIGITAL E FACIAL)?

Sim. O TSE disponibiliza esses serviços para parceiros e também em serviços eleitorais, a exemplo do e-Título.

10 - O QUE FAZER PARA TER MEUS DADOS INSERIDOS NA BASE DE DADOS DA ICN?

A BDICN deverá contar com dados de todas as brasileiras e brasileiros. No entanto, é necessário que a pessoa possua os dados biométricos cadastrados e individualizados na Justiça Eleitoral para garantir a utilização de serviços prestados a partir da BDICN.

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