Vanessa Theddy, cadeirante, vota em seção eleitoral na Cidade Ocidental (GO)
Eleitores especiais
A Justiça Eleitoral, de acordo com o que propõe o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência, busca assegurar a integração, a inclusão social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos das pessoas que apresentam limitação de suas atividades devido a deficiências.
Os arts. 54 e 55 da Resolução nº 22.712/2008 garantem o direito ao voto da pessoa com necessidades especiais. O Decreto nº 5.296/2004 regulamenta a lei nº 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais, e a lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
O art. 54 dispõe que, para votar, o eleitor portador de deficiência poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que o acompanhante não tenha sido requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.
O presidente da mesa receptora de votos, ao verificar ser imprescindível que o eleitor portador de necessidade especial conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito do voto, deverá autorizar o ingresso de uma segunda pessoa com o eleitor na cabina. Essa pessoa poderá, inclusive, digitar os números na urna. No entanto, o acompanhante não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
Para o exercício do direito do voto, o art. 55 estabelece que o eleitor portador de deficiência de caráter visual poderá:
• Utilizar-se do alfabeto comum ou do sistema Braile para assinar o caderno de votação e assinalar as cédulas (Inst. nº 114/DF);
• Usar qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;
• Utilizar o sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;
• Usar a marca de identificação da tecla número “5” da urna.
